Rescisão Indireta: O Que É e Quando o Empregado Pode Dar Justa Causa no Empregador?

 

No universo das relações de trabalho, é comum ouvirmos sobre a demissão por justa causa, aplicada pelo empregador ao empregado que comete uma falta grave. O que muitos não sabem é que o empregado também pode “demitir” o seu empregador por justa causa. Esse mecanismo, conhecido como rescisão indireta do contrato de trabalho, é um direito fundamental do trabalhador para proteger-se de abusos e descumprimentos contratuais graves por parte da empresa.

Este artigo tem o objetivo de esclarecer, de forma informativa, o que é a rescisão indireta, quais são suas hipóteses e como a Justiça do Trabalho tem se posicionado sobre o tema.

O Que é a Rescisão Indireta?

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna a continuidade da relação de emprego insustentável ou indesejável para o empregado. Em vez de simplesmente pedir demissão e perder parte de seus direitos, o trabalhador pode recorrer a este dispositivo legal para encerrar o contrato de trabalho, garantindo todas as verbas rescisórias equivalentes a uma demissão sem justa causa.

A base legal para a rescisão indireta está no Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lista as situações em que o empregado pode considerar o contrato rescindido e pleitear a devida indenização.

Hipóteses Legais para a Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)

A lei é clara ao definir as faltas graves do empregador. Vamos analisar cada uma delas:

  • a) Exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato: Ocorre quando o empregador exige do funcionário tarefas que vão além de sua capacidade física, atividades ilícitas ou que não estavam previstas no contrato de trabalho (desvio de função).
  • b) Tratamento com rigor excessivo: Caracteriza-se por um tratamento desrespeitoso, humilhante ou hostil por parte do empregador ou de seus superiores, configurando, em muitos casos, assédio moral.
  • c) Exposição a perigo manifesto de mal considerável: Acontece quando o ambiente de trabalho não oferece a segurança necessária, expondo o empregado a riscos de acidentes ou doenças de forma clara e iminente.
  • d) Não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador: Esta é uma das causas mais comuns. Inclui uma vasta gama de descumprimentos, sendo os mais frequentes o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS.
  • e) Ato lesivo da honra e boa fama: Quando o empregador ou seus prepostos praticam atos que ofendam a honra do empregado ou de sua família, como acusações infundadas de crimes, calúnias ou difamações.
  • f) Ofensa física: Agressões físicas por parte do empregador ou seus representantes, exceto em caso de legítima defesa.
  • g) Redução do trabalho que afete sensivelmente o salário: Aplica-se a empregados que recebem por produção (peça ou tarefa), quando o empregador diminui a quantidade de trabalho a ponto de reduzir drasticamente sua remuneração.

É importante destacar o §  do Art. 483, que permite ao empregado, nos casos de descumprimento das obrigações contratuais (alínea “d”) e de redução do trabalho (alínea “g”), optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.

O Entendimento da Justiça do Trabalho: A Jurisprudência

A teoria é importante, mas é na prática dos tribunais que o direito se consolida. A jurisprudência, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem reforçado a proteção ao trabalhador em casos de falta grave do empregador.

1. Atraso de Salário e Ausência de Depósitos do FGTS

O descumprimento de obrigações financeiras é a principal causa de pedidos de rescisão indireta. O TST possui um entendimento pacificado de que a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS constitui, por si só, falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. A regularidade desses depósitos é uma obrigação essencial do contrato de trabalho.

TST — RR 10007471620195020056 — Publicado em 19/08/2022

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Da mesma forma, o atraso reiterado no pagamento dos salários também é considerado falta grave, pois compromete a subsistência do trabalhador e de sua família.

TST — RR 10014051520205020053 — Publicado em 31/03/2023

O posicionamento predominante no TST é de que o atraso reiterado no pagamento de verbas salariais tipifica a falta grave do empregador, conforme a alínea “d” do art. 483 da CLT.

2. Ato Lesivo à Honra do Empregado

Acusar um empregado de um ato ilícito, como um furto, sem provas robustas, é uma falta gravíssima que atenta contra a honra e a imagem do trabalhador, justificando a rescisão indireta.

TST — Ag 10015779520195020374 — Publicado em 03/09/2021

O TST considerou que a conduta do empregador de acusar o empregado da prática de furto na empresa, sem as provas necessárias, configura ofensa à honra e imagem do trabalhador, tornando a relação empregatícia insustentável e justificando a rescisão indireta.

3. Descumprimento de Outras Obrigações Contratuais

A jurisprudência também reconhece a rescisão indireta em casos de não concessão de intervalo para repouso e alimentação ou a falta de pagamento de adicionais, como o de insalubridade.

TST — RR 10000926320215020221 — Publicado em 22/09/2023

Segundo o TST, a inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade revelam-se condutas suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quais são os Direitos na Rescisão Indireta?

Uma vez reconhecida a rescisão indireta pela Justiça, o empregado terá direito a receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Saque do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Direito ao seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos legais).

Conclusão

A rescisão indireta é uma ferramenta jurídica de extrema importância para garantir o equilíbrio e a dignidade nas relações de trabalho. Ela assegura que o empregado não seja forçado a permanecer em um vínculo empregatício onde seus direitos mais básicos são desrespeitados.

Se você acredita estar vivenciando uma das situações descritas neste artigo, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado especialista em Direito do Trabalho poderá analisar as particularidades do seu caso, confirmar a caracterização da falta grave e orientá-lo sobre as medidas cabíveis para a defesa dos seus direitos.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um profissional do direito. Cada caso possui suas especificidades e deve ser analisado individualmente por um advogado qualificado.

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